EC 132/2023, LC 214/2025 e LC 227/2026

Reforma Tributária: o que muda na sua empresa de 2026 a 2033

A transição mexe em nota fiscal, preço, contrato e crédito.

Visão geral

O que muda e quando?

Em 2026, CBS e IBS aparecem nas notas fiscais com alíquotas de teste. Em 2027, PIS e COFINS são extintos e a CBS passa a ser cobrada de forma efetiva. De 2029 a 2032, ICMS e ISS diminuem e o IBS sobe. Em 2033, o modelo novo fica completo.

EC 132/2023

Emenda de 20/12/2023. Fixa na Constituição o calendário da transição (ADCT, arts. 125 a 135).

LC 214/2025

Lei de 16/01/2025. Institui IBS, CBS e Imposto Seletivo.

LC 227/2026

Lei de 13/01/2026. Institui o Comitê Gestor do IBS, regula o processo administrativo do IBS, traz normas gerais do ITCMD e altera a LC 214.

Regulamentos

Decreto 12.955/2026 (CBS) e Resolução CGIBS 6/2026 (IBS), de abril de 2026.

Como funciona 2026. O valor recolhido de CBS e IBS abate PIS e COFINS; sem débito suficiente, abate outro tributo federal ou é ressarcido em até 60 dias. Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher (LC 214/2025, art. 348). O Simples Nacional fica fora do teste.

Quadro de consulta

Cronograma da transição (2026 a 2033)

Cronograma da transição da Reforma Tributária de 2026 a 2033: CBS, IBS, PIS e COFINS, IPI, ICMS e ISS e Imposto Seletivo em cada período
Ano CBS IBS PIS/COFINS IPI ICMS/ISS Imposto Seletivo
2026 0,9% (teste) 0,1% (teste) Cobrados, com compensação da CBS e do IBS recolhidos Cobrado Cobrados Ainda não existe
2027 e 2028 Alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual 0,05% estadual e 0,05% municipal Extintos Zero, exceto produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus Cobrados Previsto a partir de 2027; alíquotas dependem de lei ordinária
2029 a 2032 Alíquota de referência Sobe para compensar a queda de ICMS e ISS Extintos Zero, exceto Zona Franca de Manaus 9/10 das alíquotas previstas em lei em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032 Cobrado
2033 Alíquota de referência Substitui ICMS e ISS por completo Extintos Zero, exceto Zona Franca de Manaus Extintos Cobrado

Fontes: Constituição, ADCT, arts. 125 a 130; LC 214/2025 (arts. 343 a 349 e 422). Dados conferidos em e sujeitos a alteração.

Simples Nacional

Como fica a minha empresa no Simples Nacional?

O Simples Nacional continua. A partir de 2027, a empresa do Simples decide, por semestre, se recolhe IBS e CBS no DAS ou pelo regime regular. A decisão pesa para clientes do regime regular: com o DAS, o crédito deles se limita ao valor pago no Simples; no regime regular, segue o valor destacado na nota.

Para janeiro a junho de 2027, a Resolução CGSN 194/2026 fixou a janela de opção de 1º/9 a 30/10/2026, com cancelamento possível de 3/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN 194/2026). Depois, as janelas são setembro e março (LC 123/2006, art. 13, § 10). No regime regular, a empresa se credita nas compras, mas apura IBS e CBS pelas regras gerais. As notas do Simples trazem os campos de IBS e CBS a partir de 1º/1/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026).

Recolhimento

O que é o split payment?

Split payment é o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação do pagamento: a instituição de pagamento separa o valor dos tributos, repassa ao Comitê Gestor e à Receita Federal e entrega o restante ao fornecedor. A LC 214/2025 prevê implantação gradual, ainda sem data de obrigatoriedade definida.

Os manuais técnicos do CGIBS e da Receita, de setembro de 2026, descrevem uma primeira fase de uso facultativo, só entre empresas, em Pix, boleto, TED e TEF (LC 214/2025, arts. 31 a 35). Com o split, a parcela dos tributos deixa de passar pela conta do fornecedor.

Regimes diferenciados

Quais setores têm redução de alíquota?

A LC 214/2025 reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS para saúde, educação, alimentos e outros itens listados, e em 30% para 18 profissões regulamentadas. Zera as alíquotas da cesta básica nacional. Combustíveis, serviços financeiros e imóveis seguem regimes específicos.

  • Redução de 60%: serviços de educação e de saúde, dispositivos médicos, medicamentos, alimentos do Anexo VII, higiene e limpeza de consumo popular e produtos e insumos agropecuários, entre outros (art. 128).
  • Redução de 30%: 18 profissões intelectuais regulamentadas, como advogados, contadores e engenheiros (art. 127).
  • Alíquota zero: Cesta Básica Nacional, hortícolas, frutas e ovos, parte dos medicamentos e dispositivos médicos e produtos de saúde menstrual (arts. 125 e 143).
  • Imóveis: redução de 50% nas operações e de 70% na locação (art. 261), com redutor social de R$ 100 mil na venda de imóvel residencial novo e de R$ 600 por mês na locação residencial, corrigidos pelo IPCA (arts. 259 e 260).
  • Outros regimes específicos: combustíveis (incidência única), serviços financeiros, planos de saúde, cooperativas, bares, restaurantes e hotelaria, entre outros.
  • Cashback: famílias do CadÚnico com renda de até meio salário mínimo por pessoa recebem de volta parte da CBS, a partir de 2027, e do IBS, a partir de 2029 (arts. 112 a 123).

Alíquota

Qual será a alíquota do IBS e da CBS?

A lei não fixa um número final. O Senado define as alíquotas de referência a cada ano, com base em cálculo do TCU, e cada estado e município pode aprovar a sua alíquota do IBS. Se a soma estimada para 2033 passar de 26,5%, o Executivo deve propor ao Congresso medidas de redução.

A alíquota de referência da CBS para 2027 é fixada por resolução do Senado, com base em cálculo do TCU (LC 214/2025, arts. 349 e 353); até 27/10/2026, ela ainda não havia sido fixada. O gatilho dos 26,5% está no art. 475, e a Constituição prevê reduzir a alíquota da CBS em 2030 se a arrecadação passar do teto (ADCT, art. 130).

Créditos

Como ficam os créditos?

IBS e CBS são não cumulativos: a empresa do regime regular se credita do imposto pago nas compras, salvo bens e serviços de uso ou consumo pessoal e outras exceções legais. O crédito exige nota fiscal eletrônica e a extinção do débito na etapa anterior. Saldos de PIS, COFINS e ICMS seguem regras próprias de transição.

Créditos de PIS e COFINS escriturados e não usados até 2027 abatem a CBS ou, cumpridos os requisitos, são ressarcidos ou compensados com outros tributos federais (LC 214/2025, art. 378). Saldos credores de ICMS de 31/12/2032, homologados pelo estado, viram compensação com o IBS em 240 parcelas mensais; os de ativo permanente seguem o prazo que restar (LC 227/2026, arts. 132 a 139).

Na prática

O que fazer em 2026?

Em 2026, CBS e IBS não pesam no caixa de quem cumpre as obrigações acessórias, mas as decisões de agora definem como a empresa entra em 2027. Convém revisar notas fiscais e cadastros, contratos longos, formação de preço, a opção no Simples Nacional e os créditos acumulados.

01

Notas fiscais e cadastro

Conferir a classificação de produtos e serviços e os campos de IBS e CBS no emissor, nas datas do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. A dispensa do recolhimento em 2026 depende disso (LC 214/2025, art. 348, § 1º).

02

Contratos de longo prazo

Rever como contratos que passam de 2027 tratam tributos e reajuste. Contratos públicos anteriores à LC 214/2025 têm regra própria de reequilíbrio (arts. 373 a 377).

03

Formação de preço

IBS e CBS não entram na própria base (art. 12, § 2º). O preço precisa considerar o tributo destacado e o crédito das compras.

04

Opção no Simples Nacional

Comparar DAS e regime regular com os números da empresa antes do prazo de cada semestre.

05

Créditos acumulados

Conferir a escrituração dos créditos de PIS e COFINS e acompanhar os saldos de ICMS até 2032.

Análise do impacto na sua empresa

Revisamos contratos, preços, créditos e a opção no Simples e apontamos por escrito os pontos de atenção.

Não prometemos redução de carga tributária: o efeito depende da operação de cada empresa.

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Perguntas rápidas

O que costumam nos perguntar

Desde 1º/1/2026, em teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. A CBS passa a ser cobrada de forma efetiva em 2027, quando PIS e COFINS acabam. O IBS sobe a partir de 2029 e substitui ICMS e ISS em 2033.

Quem assina este conteúdo

Marcos Vinicius Castelan Vilas Boas
Marcos Vinicius Castelan Vilas Boas

Advogado tributarista · OAB/PR 73.759

Especialista em Direito Tributário (PUC) e em Direito Empresarial (FGV). Integra a Comissão de Direito Tributário da OAB Umuarama e o Conselho do Contribuinte do Município de Umuarama.

Informações revisadas até e sujeitas a alteração.

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